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Atenção Condômino, você conhece o PAR?
Criado através da Lei n. 10.188 de 12/02/2001, o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é um programa do Ministério das Cidades operacionalizado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL e financiado pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). O PAR tem como objetivo viabilizar o acesso de imóveis residenciais para famílias com renda de até 6 salários mínimos.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL através de Procedimento Licitatório seleciona uma empresa para administrar os contratos com os arrendatários, a fim de proporcionar dentre outras atividades, a manutenção dos condomínios.
As habitações, via de regra são compostas de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com área útil mínima de 37 m², exceto nos projetos de recuperação de empreendimentos, que são analisados individualmente.
Características dos empreendimentos
• Inserção na malha urbana;
• Existência de infra-estrutura básica;
• Facilidade de acesso a pólos geradores de emprego e renda;
• Viabilidade de aproveitamento de terrenos públicos;
• Favorecimento à recuperação de áreas de risco e ambiental.
Condições do arrendamento
• O imóvel deve ser utilizado exclusivamente para residência do arrendatário e de sua família, com ocupação no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do Contrato de Arrendamento;
• Cabe ao arrendatário assumir todas as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, bem como mantê-lo em perfeitas condições de habitabilidade e conservação;
• O prazo de arrendamento é de 180 meses, sendo o vencimento da primeira taxa de arrendamento com 30 dias após a assinatura do contrato e as demais em igual dia nos meses subsequentes;
• A contratação do arrendamento residencial é firmada por meio de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra;
• O valor inicial da taxa de arrendamento do imóvel é igual a 0,7% do valor de aquisição do imóvel (ou de 0,5%, caso a família arrendatária tenha renda mensal de até 4 salários mínimos). Anualmente a taxa é reajustada pelo índice de atualização aplicado aos depósitos do FGTS na data de aniversário do contrato;
• O atraso no pagamento da taxa de arrendamento por mais de 60 dias consecutivos é motivo para retomada imediata do imóvel, sem direito à devolução de valores pagos a título de taxa de arrendamento.

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR

Fernanda Mayara Oliveira Claros Advogada em PVH – (Colaboradora do Diskcondomínio).
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